TJ dá prazo de 120 dias para Prefeitura de Itanhaém exonerar cargos comissionados
Conforme o Ministério Público, cargos criados em 2019, fere a Constituição Estadual.
Segundo o Desembargador Mario Luiz Sarrubo, Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, os cargos de comissão criados pela Prefeitura de Itanhaém, através da Lei Complementar 212, de 1 de outubro de 2019, “fere” a Constituição Estadual.
Os cargos de comissão, com termos “Assessor de Políticas Públicas para as Mulheres, Assessor de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Assessor de Políticas para Juventude, Assessor de Políticas para Pessoa Idosa, Assessor de Políticas para Pessoas com Deficiência, Assessor de Políticas para População em Situação de Rua e Assessor Institucional” sofrem com Ação Direta de Inconstitucionalidade, imposta pelo Desembargador.
De acordo com o documento expedido pelo Ministério Público, protocolado em 26/08/2023, os cargos de comissão, não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, já que são funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem exercidas por servidor público concursado. O documento diz ainda que, os cargos criados à época, violam os Artigos 111, 115, II e V, e 144, da CE (Constituição Estadual), ocasionando a Impugnação dos cargos de comissão.
“Não satisfaz a excepcionalidade que deve reinar na criação em lei de
postos de provimento em comissão normas que descrevem suas respectivas
atribuições de maneira genérica ou as que descrevem atribuições técnicas,
profissionais e ordinárias e que não evidenciem, em ambos os casos, relação de
especial confiança que seja imprescindível para concepção, transmissão e
controle de diretrizes políticas de governo.
Assim, e atendendo à premissa da profissionalização do serviço público
inspirada pela adoção do merit system, nesses casos a posição pública criada
deve ser provida, de modo efetivo, por servidor público recrutado após
aprovação em concurso público de provas ou de prova e títulos.”
“(…)Um dos princípios norteadores do provimento de cargos públicos reside na
ampla acessibilidade e igualdade de condições a todos os interessados,
respeitados os requisitos inerentes às atribuições de cada cargo. Essa forma de
acesso visa a garantir, com a obrigatória realização do concurso público, a
concretização do princípio da isonomia, assim como a preservação da eficiência
da máquina estatal, consubstanciada na escolha dos candidatos mais bem preparados para o desempenho das atribuições do cargo público, de acordo com
os critérios previstos no edital respectivo.
A excepcional possibilidade de a lei criar cargos de livre provimento não admite o uso dessa prerrogativa para burla à regra do acesso a cargos públicos mediante prévia aprovação em concurso público (art. 115, II, Constituição do Estado) que decorre dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111, Constituição do Estado)” (…)
Segundo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), expedido em 19/03/2024, nos autos do processo de número 2226751-06.2023.8.26.0000, a matéria foi discutida pelo colegiado e com voto do relator Ricardo Dip, julgou improcedente a criação destes cargos, bem como as expressões de nomenclatura dos cargos de comissão criados Prefeitura de Itanhaém, postergando assim o prazo de 120 dias para que os cargos acima criados fossem extintos, num total de 68 funções que estão em inconformidade